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Cartas do dia 07/03/2006

Voto Nulo
O autor Heitor de Paola está equivocado, voto nulo anula sim eleição, o art. 224 do código eleitoral garante isso e o TSE também: http://www.tse.gov.br/downloads/eleicoes2004/faq.html#pergunta16

e já há noticias velhas de que já houve anulação da eleição:

http://noticias.terra.com.br/eleicoes2004/interna/0,,OI396606-EI2542,00.html

http://noticias.terra.com.br/eleicoes2004/interna/0,,OI399835-EI2542,00.html

O autor de Paola cometeu um crime ao induzir o eleitor a um erro sem antes pesquisar melhor.

Eu adoro o site Midia Sem Máscara, espero uma retificação urgente para manter a seriedade do site.

Eliezer

Prezado Sr. Eliezer: 

Gratos pelo seu contato. Não há erro algum no artigo de Heitor De Paola. 

Por favor, leia o trecho abaixo com calma, e repare no destaque. 

Atenciosamente, Editoria MÍDIA SEM MÁSCARA

*** 

http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/codigo/lei_4737_65.htm

 

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.

Art. 220. É nula a votação:

I - quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando a seção eleitoral tiver ido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135. (Inciso acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 221. É anulável a votação:

I - Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:

Texto original: quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.

I - quando houver extravio de documento reputado essencial; (Inciso II renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

II - quando fôr negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento: (Inciso III renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

III - quando votar, sem as cautelas do Art. 147, § 2º. (Inciso IV renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;

b) eleitor de outra seção, salvo a hipótese do Art. 145;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou cotação de sufrágios vedado por lei.

§ 1º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:

Texto original: A prova far-se-á em processo apartado, que o Tribunal Superior regulará, observados os seguintes princípios:

I - é parte legítima para promovê-lo o Ministério Público ou o representante de partido que possa ser prejudicado;

II - a denúncia, instruída com justificação ou documentação idônea, será oferecida ao Tribunal ou juízo competente para diplomação, e poderá ser rejeitada in limine se manifestamente infundada;

III - feita a citação do partido acusado na pessoa do seu representante ou delegado, terá êste 48 (quarenta e oito) horas para contestar a argüição, seguindo-se uma instrução sumária por 5 (cinco) dias, e as legações, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com as quais se encerrará provisoriamente o processo incidente;

IV - antes da diplomação o Tribunal ou Junta competente proferirá decisão sôbre os processos, determinando as retificações conseqüentes às nulidades que pronunciar.

§ 2º Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966:

Texto original: A sentença anulatória de votação poderá, conforme a intensidade do dolo, ou grau de culpa, denegar o diploma ao candidato responsável, independentemente dos resultados escoimados das nulidades.

Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

 

(Obs.: NULIDADE não pode ser confundida com voto anulado. As razões para a NULIDADE estão todas nos artigos anteriores - 220 a 223)

§ 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

§ 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

Jogo sujo petista no Orkut

Prezados senhores, venho através desta denunciar um jogo sujo da comunidade  Viva Lula, no Orkut. Seus integrantes não são nada democráticos, não jogam limpo e estão denunciando os membros da comunidade Fora Lula como sendo "fakes" para que sejam expulsos do orkut. Que democracia é esta? Não podemos fazer criticas ao governo que eles expulsam de suas comunidades, fazem ameaças, etc... E agora surgem com este jogo sujo? Isso tem que acabar, não se ganha uma eleição jogando sujo.
 
Sem mais agradeço a atenção

Obrigado

Dalilo Sérgio Gomes Rosas

Prezado Sr. Dalilo:

Obrigado pelo seu contato.

Para quem milita no partido que implantou o governo mais mafioso da história do Brasil, é amigo de todos os tipos de ditadores comunistas e possui um sujeito como José Dirceu em seus quadros, cuja cara de pau só perde para a sua arrogância e a de muitos militantes do PT, um comportamento como este que o sr. descreve é algo até insignificante.

Atenciosamente,

Editoria MÍDIA SEM MÁSCARA.

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